CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL Seção I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43