CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores gerais e os procuradores. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43