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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

§ único - Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

Constituição Federal/88, art. 127

Constituição Federal/88, art. 130

Lei nº 8.625, de 12/02/93

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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