CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições. § único - Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal. Constituição Federal/88, art. 127 Constituição Federal/88, art. 130 Lei nº 8.625, de 12/02/93 |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43