CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 735 - As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos juizes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação. § único - A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43