CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Seção II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 696 - Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo justificado, a mais de 3 sessões ordinárias consecutivas. § 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante , sem prejuízo das sanções cabíveis. § 2º - Para os efeitos do § anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43