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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho.

§ único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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