CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO Seção IV - DOS JUIZES CLASSISTAS TEMPORÁRIOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 por mês, perceberão os juizes classistas temporários e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei. § único - Os juizes classistas temporários que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no regimento interno dos Tribunais Regionais, sofrerão, automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43