CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO Seção IV - DOS JUIZES CLASSISTAS TEMPORÁRIOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 684 - Os juizes classistas temporários dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República. § único - Aos juizes classistas temporários dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43