CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO Capítulo III - DOS JUIZES DE DIREITO
Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II. § 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os juizes do cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva. § 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no § anterior, será competente o juiz do cível mais antigo. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43