CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS Capítulo III - DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, nas conformidade de Instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43