CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Art. 620 - As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. NORMA COLETIVA - PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR
|
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43