CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Art. 619 - Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43