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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Seção V - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical , de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

§ 2º - Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.

Portaria nº 3.397, de 17/10/78 (restituição de recolhimento indevido)

Enunciado do TST nº 334

Súmula do TFR nº 87

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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