CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Seção II - DA APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 593 - As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.
Parágrafo único - Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. Nota: Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08 |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43