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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Seção II - DA APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

Art. 593 - As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08
Redação anterior:
Art. 593 - As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos e representantes.

Parágrafo único - Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.

Nota: Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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