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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Seção I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

Art. 590 - Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08
Redação anterior:
Art. 590 - Inexistindo confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à federação representativa do grupo.

§ 1º - (Revogado).

Nota: Revogado pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08
Redação anterior:
§ 1º - Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

§ 2º - (Revogado).

Nota: Revogado pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08
Redação anterior:
§ 2º - Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário".

§ 3º - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à 'Conta Especial Emprego e Salário'.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08
Redação anterior:
§ 3º - Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário".

§ 4º - Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à 'Conta Especial Emprego e Salário'.

Nota: § acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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