CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Seção I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 589 - Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: Nota: o texto grifado não tem efeito - CF/88, art. 8º. I - para os empregadores:
II - para os trabalhadores:
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 1º - O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. Nota: § acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08 § 2º - A central sindical a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. Nota: § acrescido pela Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08 |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43