CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL Seção IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 566 - (sem efeito - Constituição Federal/88, art. 8º, I). |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43