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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL

Seção IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 562 - As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominação privativa das entidades sindicais de grau superior.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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