CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL Seção IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 561 - A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de 1º grau, reconhecidas na forma desta lei. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43