CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL Seção V - DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Art. 535 - As confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 federações e terão sede na Capital da República. § 1º - As confederações formadas por federações de sindicatos de empregadores denominar-se-ão:
§ 2º - As confederações formadas por federações de sindicatos de empregados terão a denominação de:
§ 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações. § 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões. Decreto-lei nº 1.166, de 15/04/71 Portaria nº 71, de 02/02/65 (criou a Confederação Nacional da Agricultura e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura Súmula do TFR nº 156 |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43