CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER Seção V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais, de meia hora cada um. § único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. JORNADA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43