CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43