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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO

 

Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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