CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção XIII - DOS QUÍMICOS
Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização: a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfazerem as exigências desta Seção; b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus §§ e dar as respectivas baixas; c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte um ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico. Lei nº 2.800, de 18/06/56, arts. 1º, 13 e 15 |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43