CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção XII - DOS PROFESSORES
Art. 322 - No período de exame e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. § 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula. § 2º - (vetado). § 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. Nota: Alterações introduzidas pela Lei nº 9.013, de 30/03/95. PROFESSOR - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - PROTEÇÃO CONTRA FRAUDES CONTRATUAIS
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43