CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43