CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 horas, destinado ao repouso. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43