CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nele previstas. § 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e à organização, orientação e direção desse trabalho. § 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários. Constituição Federal/88, art. 5º, IX Constituição Federal/88, art. 5º, XIV Constituição Federal/88, art. 174 Constituição Federal/88, art. 220 Constituição Federal/88, art. 221 Constituição Federal/88, art. 222 Lei nº 6.615, de 16/12/78 (regulamentação da profissão de radialista) Decreto-lei nº 972, de 17/10/69 (exercício da profissão de jornalista) |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43