CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 e 50 anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior. Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 22 Constituição Federal/88, art. 7º, XXX
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43