CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção VII - DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. § único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho (MTb), a 15º graus, na quarta zona a 12ª graus, e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º graus. Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 15, Anexo 9 Conflito de competência. Primeira ação arquivada, em face do não comparecimento do autor em audiência. Aplicação do art. 253 da CLT. A intenção do legislador no referido dispositivo é garantir a obediência ao prestígio do juiz natural e pretende evitar a escolha do magistrado pelo autor, para julgar sua ação. Essa é a regra a ser adotada e que deu origem aos Provimentos nº 01/2005 e GP CR 06/2005, editados posteriormente. Declarada a competência do Juízo da 55ª VT do Trabalho de São Paulo. (TRT/SP - 13335200500002000 - CC01 - Ac. SDI 2006009638 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 29/08/2006) COMPETÊNCIA - CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU COMPETÊNCIA |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43