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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Seção VI - DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA

 

Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 dias, contados de sua chegada ao porto.

A Lei nº 7.731, de 14/02/89, extinguiu o Conselho Superior do Trabalho Marítimo

A Convenção nº 145 - OIT, trata sobre a continuidade de emprego da gente do mar

 

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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