CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção IV - DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 horas diária, assim distribuídas:
§ único - Mediante remuneração adicional de 25% sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 horas para folga, entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 horas diárias, para exibições extraordinárias. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43