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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

Seção I - DOS BANCÁRIOS

 

Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas diárias, não excedendo de 40 horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

Enunciado do TST nº 93

Enunciado do TST nº 102

Enunciado do TST nº 199

Enunciado do TST nº 226

Enunciado do TST nº 232

Enunciado do TST nº 233

Enunciado do TST nº 234

Enunciado do TST nº 247

Enunciado do TST nº 248

Enunciado do TST nº 267

Enunciado do TST nº 343

BANCÁRIO - HORÁRIO, PRORROGAÇÃO E ADICIONAL - PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS - ARTIGO 224 DA CLT

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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