CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO Seção I - DOS BANCÁRIOS
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas diárias, não excedendo de 40 horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho. BANCÁRIO - HORÁRIO, PRORROGAÇÃO E ADICIONAL - PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS - ARTIGO 224 DA CLT |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43