TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Seção X - DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
Art. 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
| - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos
locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições
especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos,
inclusive exigências de pessoal habilitado;
II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de
materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos
recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos
equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à
natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósitos,
bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de
perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias
armazenados ou transportados.
§ único - As disposições relativas aos transporte de materiais
aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.