CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Seção IX - DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizadas com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43