CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Seção IX - DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 179 - O Ministério do Trabalho, disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43