CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO Seção VIII - DO CONFORTO TÉRMICO
Art. 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43