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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

Seção VIII - DO CONFORTO TÉRMICO

 

Art. 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.

Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 15, anexo 3

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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