Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em
matéria de segurança e saúde do trabalhador:
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a
aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e
as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o
território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do
Trabalho;
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de
ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de
segurança e medicina do trabalho.