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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador:

I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Constituição Federal/88, art. 7º, XXII
Decreto nº 66.498, de 27/04/70 (higiene no comércio e escritórios)
Portaria nº 3.214, de 08/06/78 (NRs)
Enunciado do TST nº 39
Enunciado do TST nº 47
Enunciado do TST nº 70
Enunciado do TST nº 137
Enunciado do TST nº 228
Enunciado do TST nº 151
Enunciado do TST nº 162
Enunciado do TST nº 192
Enunciado do TST nº 289
Enunciado do TST nº 293

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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