CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS Seção VIII - DAS PENALIDADES
Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 UFIR por empregado em situação irregular. § único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43