CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Seção VIII - DAS PENALIDADES
Art. 49 - Para os efeitos de emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299, do Código Penal:
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43