RECURSOS HUMANOS
Terceirização
Introdução:
No sentindo administrativo, terceirização significa descentralizar à terceiros, processos auxiliares (atividade-meio) à atividade principal (atividade-fim).
Modismo ou não, as empresas tem recorrido a terceirização, como meio de a atender o trinômio: produtividade, qualidade e competividade no mercado, frente a atual política imposta pelo governo brasileiro.
No sentido legal, a terceirização veio a ser reconhecida pelo Enunciado nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em dezembro/93, que alterou o conteúdo da Enunciado 256, que colocava obstáculo quanto a terceirização.
Requisitos:
Segundo o Enunciado, 3 é o número de requisitos necessários, para caracterização legal da terceirização, os quais são:
ATIVIDADE-MEIO: A descentralização de atividades, somente poderá ocorrer nas atividades auxiliares a sua atividade principal. São exemplos de atividades auxiliares: manutenção, restaurante, limpeza, segurança, administração, etc.
IMPESSOALIDADE: A contratação de empresa, de personalidade jurídica (PJ), não há diretamente a pessoalidade, porque tem a opção de contratar empregados para prestarem o serviço, junto o tomador. Já a contratação de profissionais autônomos (PF), muito embora seja ele quem deverá executar o serviço, deve-se tomar o cuidado para não ficar subordinado a horário de trabalho e subordinado hierarquicamente, pois do contrário, poderá caracterizar a pessoalidade.
SUBORDINAÇÃO DIRETA: Qualquer forma de contratação de terceiros, não poderá haver a subordinação direta (hierárquica), isto é, o tomador de serviços não poderá ficar dando ordens aos empregados da contratada ou autônomo profissional.
Registro de empregados - Empresas terceirizadas:
A Portaria nº 739, de 29/08/97, DOU de 05/09/97, do Ministério do Trabalho, que deu nova redação aos arts. 2º e 3º da Portaria nº 3.626, de 13/11/91, permitiu que o registro de empregados, de empresas terceirizadas, permaneçam na sede da contratada, desde que os empregados portem cartão de identificação do tipo "crachá", contendo nome completo do empregado, data de admissão, número do PIS/PASEP, horário de trabalho e respectiva função.
Responsabilidade solidária:
Um outro ponto à ser observado, no referido Enunciado, é de que a empresa tomadora é responsável solidário pela obrigações trabalhistas (FGTS, INSS, IRRF, direitos trabalhistas, etc.) da empresa contratada.
No tocante ao INSS, o art. 220, § 3º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), exclui a empresa da responsabilidade solidária pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil e pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo INSS.
Opções para terceirização:
OPÇÃO |
DEFINIÇÃO |
ENCARGOS TRABALHISTAS |
FGTS |
INSS -PATRONAL |
AUTÔNOMOS |
É aquele que sem subordinação hierárquica e de horário de trabalho, executa serviços profissionais por conta própria. |
não há |
não há |
A partir da competência março/2000, com o advento da Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99, as empresas que contratam os serviços do Trabalhador Autônomo, estão sujeitos ao recolhimento da contribuição social de 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual. No período de maio/96 até fevereiro/00, a contribuição era de 15% sobre os honorários pagos ou opcionalmente 20% sobre o seu salário de contribuição ao INSS (Decreto nº 1.826, de 29/02/96, DOU de 01/03/96). Nota: A empresa está obrigada a fornecer, ao trabalhador autônomo, cópia da GPS ou cópia da GFIP (subitem 15.6, da Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 02/12/99). |
EMPRESA |
É um organismo que, reunindo pessoas e meios materiais, tem como fim o produto ou prestação de serviços. |
não há |
não há |
não há. |
COOPERATIVA |
É uma forma de organização mútua de livre ingresso, na qual os fundos investidos geralmente recebem apenas os juros de lei. Os lucros obtidos acima desse limite são distribuídos entre os cooperados, de modo proporcional às suas operações (Lei nº 5.764/71). |
não há. |
não há |
É de 15% a contribuição a cargo da empresa sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Notas: Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado. Não havendo previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos, cabe ao INSS normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo. (Instrução Normativa nº 4, de 30/11/99, DOU de 02/12/99). |
Terceirização - Atividades sujeitas à aposentadoria especial - Alterações a partir de 01/04/2003
Cooperativa de Trabalho
A empresa tomadora de serviços da cooperativa de trabalho terá uma contribuição adicional de 9, 7 ou 5% sobre o valor bruto da prestação de serviço de cooperados sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física e permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
A cooperativa de trabalho deverá destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços a base de cálculo para a aplicação da alíquota adicional relativa aos segurados envolvidos na prestação de serviços em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A cooperativa de trabalho, com base nas informações fornecidas pela empresa contratante, deverá elaborar o perfil profissiográfico previdenciário dos cooperados que exercem atividade em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Cooperativa de Produção
A cooperativa de produção terá uma contribuição adicional de 12, 9 ou 6% sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, quando o exercício de atividade na cooperativa o sujeite a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física e permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
A empresa contratante deverá informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exercem atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física e permitam a concessão de aposentadoria especial.
A cooperativa de produção que utilizar cooperados no exercício de atividade em condições especiais sujeitos à exposição a riscos ocupacionais que permitem a concessão de aposentadoria especial, deverá elaborar o perfil profissiográfico previdenciário destes cooperados.
Cessão de mão-de-obra ou Empreitada, inclusive Trabalho Temporário
O percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é acrescido de 4, 3 ou 2%, quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a riscos ocupacionais que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
A empresa prestadora de serviço deverá destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços a base de cálculo para a aplicação do percentual adicional da retenção relativa aos segurados envolvidos na prestação de serviços em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Notas:
Fds.:
Mais detalhes você encontrará no CD-Rom Trabalhista