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MANDADO DE SEGURANÇA

I. DECISÃO DE COLEGIADO.

Trata-se de mandado de segurança apresentado com o objetivo de reformar v. acórdão. O impetrante indica, como Autoridade coatora, o MM. Juiz Relator. Todavia, a decisão é de órgão colegiado.

II. EXISTÊNCIA DE RECURSO PREVISTO NA CLT (RECURSO DE REVISTA, ART. 893/III/CLT).

A existência de recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio, afasta o cabimento do mandado de segurança. Aplicação do artigo 5º/II/Lei 1.533/51. Entendimento consolidado na Súmula 267 do C. STF e na OJ n.º 92 da SDI-II do C. TST.

TRT/SP - 10577200600002002 - MS01 - Ac. SDI 2007011768 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 22/05/2007

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