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ESTABILIDADE - REINTEGRAÇÃO CONCEDIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPATÓRIA - LER/DORT

Presentes os requisitos constantes do art. 273, do CPC, autorizadores da concessão liminar, diante da plausibilidade do direito subjetivo material, somada ao escopo de afastar o perigo de dano irreparável advindo do retardamento da solução definitiva da reclamatória, não há se falar em violação a direito líquido e certo da impetrante. A estabilidade reconhecida decorre de enfermidade que acometeu a obreira, obstando a injusta dispensa, eis que evidenciada doença profissional (LER/DORT). A modificação do ato, por esta via, somente seria possível na hipótese de flagrante violação à lei ou abuso de poder do MM. Juízo Impetrado, circunstâncias não verificadas na apreciação dos fatos e documentos trazidos à colação. Segurança que se denega.

(TRT/SP - 14255200500002001 - MS01 - Ac. SDI 2006018785 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 09/01/2007)

Art. 492 CLT

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