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ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - REINTEGRAÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO CONCEDIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPATÓRIA.

Presentes os requisitos constantes do art. 273, do CPC, autorizadores da concessão liminar, diante da plausibilidade do direito subjetivo material, somada ao escopo de afastar o perigo de dano irreparável advindo do retardamento da solução definitiva da reclamatória, não há se falar em violação a direito líquido e certo da impetrante. A estabilidade reconhecida decorre de enfermidade que acometeu a obreira, obstando a injusta dispensa, eis que evidenciada doença profissional (LER/DORT). A modificação do ato, por esta via, somente seria possível na hipótese de flagrante violação à lei ou abuso de poder do MM. Juízo Impetrado, circunstâncias não verificadas na apreciação dos fatos e documentos trazidos à colação. Segurança que se denega.

TRT/SP - 14255200500002001 - MS01 - Ac. SDI 2006018785 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 09/01/2007

Art. 492 CLT

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