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ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - DIRIGENTE SINDICAL, MEMBRO DA CIPA OU DE ASSOCIAÇÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA - CAUTELAR - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA EX-EMPREGADO DISPENSADO NO PERÍODO ESTABILITÁRIO PARTICIPAR DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DA CIPA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Presentes os requisitos para o deferimento da liminar, relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final e, convencido o magistrado que é o caso de sua concessão diante do princípio do livre convencimento motivado (arts. 93, IX, CF e 131, CPC) não há que se falar em ofensa a direito líquido e certo, sendo a denegação da segurança medida que se impõe.

TRT/SP - 10969200500002000 - MS01 - Ac. SDI 2006016057 - Rel. SONIA MARIA PRINCE FRANZINI - DOE 10/11/2006

Art. 492 CLT

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