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ESTABILIDADE - REINTEGRAÇÃO

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA MUNICIPALIDADE CONTRA REINTEGRAÇÃO DETERMINADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.

A decisão atacada não merece qualquer reparo, eis que devidamente fundamentada. Ademais, os dispositivos legais lembrados pelo impetrante, principalmente aqueles expressos na Lei nº 9.494/97, não proíbem a concessão de tutela antecipada, por ocasião da sentença, para que seja reintegrada a servidora considerada estável. Por fim, vê-se que os argumentos aqui expendidos são mera repetição daqueles sustentados no recurso ordinário interposto, pelo que não se vislumbra violação a direito líquido e certo do impetrante, sendo forçosa a denegação da segurança.

(TRT/SP - 12574200400002001 - MS - Ac. SDI 2005031257 - Rel. DELVIO BUFFULIN - DOE 04/11/2005)

Art. 492 CLT

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