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VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RECONHECIMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A posição da reclamada de reconhecer em defesa a atividade prestada pelo reclamante (fato constitutivo), atribuindo-lhe, contudo, feição jurídica diversa (trabalho autônomo), configura alegação de fato desconstitutivo (modificativo/impeditivo) do direito vindicado na inicial, e assim, implica inversão do onus probandi, incumbindo à empresa provar a autonomia. Inteligência que se extrai do art. 333, II do CPC.

TRT/SP - 01146200331102000 - RS - Ac. 4ªT 20040224680 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 21/05/2004

Art. 3º CLT

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