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TRABALHO TEMPORÁRIO - CONTRATO DE TRABALHO

Mera Portaria do Ministério do Trabalho autorizando automaticamente a prorrogação de contrato de trabalho temporário, mediante simples comunicação da empresa tomadora ou cliente, não tem o condão de se sobrepor ao contido no art. 10 da Lei 6.019/74, que determina que a prorrogação somente se dará mediante autorização do Ministério do Trabalho. O objetivo da lei foi estabelecer a possibilidade de exceção, o que deve ser apurado caso a caso, e não transformar o extraordinário em ordinário através de norma genérica e abrangente e que antecipadamente concede a prorrogação. Dar validade a tal orientação é ignorar o princípio protetor que informa o direito do trabalho e a regra de que ao trabalhador se aplica sempre a norma e a interpretação mais benéficas.

TRT/SP - 01235200341102005 - RS - Ac. 1ªT 20040233353 - Rel. MARIA INES MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA - DOE 01/06/2004

Art. 3º CLT

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