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MÃO-DE-OBRA - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Responsabilidade subsidiária - Tomador de mão-de-obra. Prestadora de mão-de-obra inidônea. Enunciado nº 331 do C. TST. Culpa "in eligendo". Culpa "in vigilando". Art. 186 do CC. Contrato contendo cláusula de responsabilidade somente da prestadora. Cláusula contratual que libera a tomadora de qualquer responsabilidade, subsidiária ou solidária, é de nenhum efeito contra terceiros. Vale apenas entre as partes contratantes. O trabalhador está na posição de "res inter alios". A tomadora de mão-de-obra enriqueceu o seu patrimônio com a força de trabalho do trabalhador. Deve responder subsidiariamente, podendo voltar-se regressivamente contra a sua contratada.

TRT/SP - 01317199848202009 - RO - Ac. 6ªT 20040171498 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA - DOE 07/05/2004

Art. 3º CLT

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