Jurisprudência Trabalhista |
SALÁRIO MÍNIMO - OBRIGATORIEDADE Salário. Salário-base inferior ao salário mínimo. A expressão do salário mínimo não existe pelo simples capricho de um número, mas para garantir ao trabalhador recursos indispensáveis às suas necessidades vitais básicas e as de sua família (CF, 7º, IV). A intenção do legislador foi assegurar uma capacidade financeira ao empregado como padrão mínimo do poder de compra que poderá ter com o salário (entenda-se: remuneração). Salário-mínimo tem o sentido de contraprestação mínima, vale dizer, de preço mínimo para o trabalho prestado. Pouco importa a denominação que o empregador venha a adotar para o salário, ou mesmo a inexistência do próprio salário-base quando se garante uma contraprestação superior ao salário mínimo. TRT/SP - 00218200203702000 - RO - Ac. 6ªT 20040203780 - Rel. RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO - DOE 14/05/2004 |