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RELAÇÃO DE EMPREGO - ILEGITIMIDADE DE PARTE DA COOPERATIVA COMO EFETIVA EMPREGADORA

Se o reclamante não era cooperado, tem-se a fraude na contratação, adotando-se uma empresa intermediadora, no caso a cooperativa. No caso de fraude, o vínculo há de ser formado com o efetivo tomador, no caso o Hospital. Trata-se de um elemento processual e vital o qual pode e deve ser conhecido de ofício pela primeira instância (art. 301, § 4º, CPC). Vale dizer, mesmo que não seja matéria de defesa, não se pode imputar o vínculo ao simples agente de intermediação, já que em caso de fraude, o mesmo se forma com o efetivo tomador, o qual é de fato e de direito o real empregador. Por tais fundamentos, mantenho o teor da r. sentença.

TRT/SP - 02547200104902004 - RO - Ac. 2ªT 20040207387 - Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO - DOE 18/05/2004

Art. 3º CLT

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